DIREITO DO CONSUMIDOR — EDcl no AREsp 3199600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e da impossibilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma matéria.
- Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre requalificação jurídica das premissas fáticas e revolvimento probatório, sustentando que o recurso especial buscou apenas aplicar o direito aos fatos fixados; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional específica, por afastamento genérico da violação dos arts.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da impossibilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre requalificação jurídica das premissas fáticas e revolvimento probatório, sustentando que o recurso especial buscou apenas aplicar o direito aos fatos fixados; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional específica, por afastamento genérico da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve omissão por não enfrentar a tese de que o dissídio seria jurídico, e não probatório; (iv) saber se há contradição pela referência a requisitos e condenação por danos morais, apesar de afastados pelo Tribunal de origem; (v) saber se persiste contradição pela manutenção da inadmissibilidade baseada em dano moral inexistente; e (vi) saber se há omissão quanto à tese de não incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia envolve apenas correta aplicação dos arts. 186, 187, 188, I, 500 e 927 do CC às premissas fáticas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão sobre a distinção entre requalificação jurídica e reexame de provas, pois o acórdão embargado afirmou a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório sobre inadimplemento, dano e nexo causal, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão enfrentou de modo suficiente a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, registrando que o Tribunal de origem examinou os pontos relevantes da controvérsia. 6. Não subsiste omissão ou contradição sobre danos morais e dissídio, pois o acórdão embargado contextualizou o afastamento dos danos morais na origem e consignou a impossibilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c diante do óbice da Súmula n. 7 na mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à distinção entre requalificação jurídica e reexame de provas. 2. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional. 3. Inexiste contradição sobre danos morais e dissídio". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, I, 500 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.937/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.