DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3199567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, impedindo o reexame de matéria fático-probatória e o conhecimento do dissídio.
- Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese relativa ao art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame de matéria fático-probatória e o conhecimento do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese relativa ao art. 373, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a fundamentação específica da aplicação da Súmula n. 7 do STJ à distribuição do ônus da prova; (iii) saber se houve omissão na análise da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iv) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar o dissídio jurisprudencial; (v) saber se há contradição pela ausência de verificação da divergência - se é de fato ou de direito - antes de se aplicar o óbice; e (vi) saber se há obscuridade quanto à exequibilidade dos honorários recursais diante da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao art. 373, II, do CPC, porque a tese foi analisada e sua revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre a fundamentação da aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao ônus da prova, pois a definição decorreu da valoração das provas pelas instâncias ordinárias. 6. Não ocorreu omissão na análise de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a insurgência não foi deduzida no recurso especial, nem houve impugnação específica no agravo. 7. Não há contradição na premissa de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma matéria. 8. Inexiste contradição pela ausência de distinção entre divergência de fato ou de direito, porque o óbice fático-probatório foi aplicado de forma coerente para impedir o dissídio. 9. Não há obscuridade quanto aos honorários recursais, pois a majoração observou o art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a questão do art. 373, II, do CPC foi examinada e reputada insuscetível de revisão por envolver matéria fático-probatória. 2. Não cabem embargos de declaração quando a fundamentação da aplicação da Súmula n. 7 do STJ à distribuição do ônus da prova está clara. 3. Inexiste omissão quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a matéria não foi deduzida no recurso especial nem impugnada especificamente no agravo. 4. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar o dissídio sobre a mesma questão. 5. Não há contradição quanto à distinção entre divergência de fato ou de direito quando o óbice fático-probatório impede o dissídio. 6. Inexiste obscuridade sobre os honorários recursais quando há majoração com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, 489, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.670.145/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.