DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3199313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LEGITIMIDADE PARA DEFESA DE BEM HEREDITÁRIO E PRECLUSÃO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art.
- 7 do STJ e com prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PARA DEFESA DE BEM HEREDITÁRIO E PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e com prejuízo da análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial contra decisão que homologou a avaliação do imóvel e designou leiloeiro. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou embargos de declaração, por ilegitimidade do herdeiro para desconstituir penhora de bem do espólio e por preclusão das alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade quanto à legitimidade para se opor à penhora e garantia do débito, à luz do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se, pendente a partilha, o coerdeiro/legatário possui legitimidade, como terceiro prejudicado, para postular a desconstituição da penhora e suspender o leilão, em face dos arts. 996 do CPC e 1.784 e 1.791 do CC; (iii) saber se é indevida a aplicação da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial, com observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque, pendente a partilha, a legitimidade para defesa do acervo hereditário é do espólio, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois afastar a preclusão reconhecida pela Corte local exige reexame de fatos e provas. 8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 507, 996, 1.022 e 1.029 § 1º; CC, arts. 1.784 e 1.791; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AREsp n. 1.385.494/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.618.670/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 373.523/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, REsp n. 1.622.544/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016; STJ, AREsp n. 2.842.156/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.944.982/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.