PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3199040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INCÊNDIO PARA DANO QUALIFICADO.
- PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DOMINANTE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INCÊNDIO PARA DANO QUALIFICADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM AFASTADO. FRAÇÃO DE 1/6 NA PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A desclassificação do crime de incêndio para dano qualificado, quando o acórdão de origem reconhece "perigo comum" com base em laudo de local e depoimento judicial da vítima, reclama reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). Julgado: AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/2/2020. 2. A negativação das consequências do crime, motivada na destruição total do quarto e perda integral de bens pessoais da vítima, traduz fundamento concreto que excede o resultado ordinário do tipo, afastando a alegação de bis in idem. 3. Na primeira fase da dosimetria, não há fração matemática impositiva; a adoção de 1/6, quando amparada em vetores negativados com motivação idônea, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). Julgados: AgRg no REsp n. 2.045.977/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/11/2023; REsp n. 2.093.833/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.