DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3198964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem.
- No agravo regimental, o agravante limita-se a reiterar teses de mérito e a postular a superação das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem. 2. No agravo regimental, o agravante limita-se a reiterar teses de mérito e a postular a superação das Súmulas n. 7 e 83/STJ, sem enfrentar a ratio da decisão agravada quanto à ausência de dialeticidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe à parte recorrente o dever de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada. A inobservância do ônus argumentativo de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 5. A parte agravante limitou-se a reiterar as teses de mérito da ação penal e a postular de forma genérica a superação de óbices processuais, sem infirmar a premissa central da decisão impugnada. 6. A omissão impugnatória conduz ao não conhecimento do recurso, impedindo o avanço ao exame da pretensão deduzida no recurso especial originário. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.