AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3198740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e na falta de prequestionamento.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de prequestionamento), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
- A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e na falta de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de prequestionamento), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A mera repetição dos argumentos de mérito constantes do recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige refutação efetiva, concreta e pormenorizada dos óbices de admissibilidade. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de prequestionamento) atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é inviável a análise do mérito do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.