PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3198227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FACULDADE DE FORO DO BENEFICIÁRIO LIMITADA AOS CRITÉRIOS LEGAIS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento/execução individual de título oriundo de ação coletiva, discutindo-se a competência territorial do juízo do cumprimento.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts.
- 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) a faculdade de foro na execução individual de sentença coletiva abrange o domicílio do beneficiário, o foro da ação coletiva ou o domicílio do executado; (iii) a escolha de comarca sem qualquer elemento de conexão caracteriza aleatoriedade vedada; (iv) o dissídio jurisprudencial é apto a modificar o resultado.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FACULDADE DE FORO DO BENEFICIÁRIO LIMITADA AOS CRITÉRIOS LEGAIS. VEDAÇÃO A ESCOLHA ALEATÓRIA DO JUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento/execução individual de título oriundo de ação coletiva, discutindo-se a competência territorial do juízo do cumprimento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) a faculdade de foro na execução individual de sentença coletiva abrange o domicílio do beneficiário, o foro da ação coletiva ou o domicílio do executado; (iii) a escolha de comarca sem qualquer elemento de conexão caracteriza aleatoriedade vedada; (iv) o dissídio jurisprudencial é apto a modificar o resultado. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia, explicita a moldura normativa, fixa as premissas fáticas relevantes e conclui de forma coerente sobre a competência territorial, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. A escolha do foro na execução individual de sentença coletiva é faculdade condicionada aos critérios legais de competência territorial; a indicação de comarca sem vínculo objetivo com as partes, com a obrigação ou com o processo originário configura escolha aleatória e pode ser afastada, mantendo-se o processamento no foro que guarde conexão concreta com a lide. 5. Acórdão estadual em consonância com a orientação desta Corte quanto à vedação de foro aleatório e à possibilidade de ajuizamento no domicílio do beneficiário, no foro da ação coletiva ou no domicílio do executado, não se justificando a escolha de comarca sem qualquer lastro com o caso. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.