DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3198110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual o recorrente sustenta prequestionamento da matéria e inexistência de deficiência técnica, alegando violação dos arts.
- 33, § 2º, alínea c, e 64, I, do CP, para afastar a fixação de regime inicial semiaberto em pena de 2 anos, em condenação pelo art.
- 129, § 13, do CP, fundada em circunstâncias judiciais desfavoráveis e maus antecedentes.
- A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento específico das teses federais e a adequada fundamentação com indicação precisa dos dispositivos legais, para viabilizar o exame da alegada ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto com base em maus antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual o recorrente sustenta prequestionamento da matéria e inexistência de deficiência técnica, alegando violação dos arts. 33, § 2º, alínea c, e 64, I, do CP, para afastar a fixação de regime inicial semiaberto em pena de 2 anos, em condenação pelo art. 129, § 13, do CP, fundada em circunstâncias judiciais desfavoráveis e maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento específico das teses federais e a adequada fundamentação com indicação precisa dos dispositivos legais, para viabilizar o exame da alegada ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto com base em maus antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de pronunciamento explícito do Tribunal de origem sobre o direito ao esquecimento e sobre a inviabilidade de utilizar maus antecedentes como suporte autônomo para impor regime mais gravoso impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A decisão recorrida assentou fundamentos autônomos nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e nos maus antecedentes, e o recurso especial não impugnou de forma analítica todos esses fundamentos nem indicou dispositivo federal específico violado quanto aos vetores, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO 5 . Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.