PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3198049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- MATÉRIA ALCANÇADA PELO TEMA 661/STF NÃO DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO.
- PRETENSÃO DE SUPERAR ÓBICES MEDIANTE INSISTÊNCIA NO MÉRITO E "PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO".
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA ALCANÇADA PELO TEMA 661/STF NÃO DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO. PRETENSÃO DE SUPERAR ÓBICES MEDIANTE INSISTÊNCIA NO MÉRITO E "PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO". INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada, em especial a limitação cognitiva decorrente do Tema 661 da repercussão geral do STF e os óbices de deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025. 2. A invocação da "primazia do julgamento de mérito" não supre o vício de dialeticidade, nem autoriza ampliar o objeto recursal para exame de questões não devolvidas. A decisão monocrática, quando alinhada à jurisprudência consolidada, é admitida, permanecendo resguardado o controle colegiado por meio do próprio agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024). 3. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.