PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3197952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRIGIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE ALIMENTOS.
- DECISÃO RECLAMADA QUE CUMPRIU O ACÓRDÃO CUJA AUTORIDADE SE PRETENDE MANTER COM O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRIGIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE ALIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA QUE CUMPRIU O ACÓRDÃO CUJA AUTORIDADE SE PRETENDE MANTER COM O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tem-se, na hipótese, reclamação constitucional dirigida ao Tribunal estadual contra decisão proferida em cumprimento de sentença de ação de alimentos, alegando descumprimento de acórdão anterior do Tribunal, proferida no julgamento de agravo de instrumento que determinou a dedução de valores pagos pelo executado do montante devido. 2. O Tribunal de Justiça julgou improcedente a reclamação, observando que o Juízo de origem não descumpriu o que fora determinado no julgamento do aludido agravo de instrumento; ao revés, replicou o comando constante no acórdão que determinou a dedução de valores pagos pelo executado do montante devido da dívida alimentar, o que foi atendido pelas exequentes. Conclusão diversa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.