DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3197537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS.
- UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Sentenciado condenado por latrocínio (CP, art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 29), cuja revisão criminal não foi conhecida pelo Tribunal de origem por se limitar à rediscussão de autoria e à valoração probatória sem apresentação de prova nova, caracterizando uso da via revisional como "segunda apelação". 3. No recurso especial, a defesa alegou violação do art. 621, I, do CPP, sustentando contrariedade ao art. 155 do CPP por suposta fundamentação exclusiva em elementos informativos inquisitoriais; a decisão agravada assentou a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para verificar a tese defensiva, atraindo a Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o exame da admissibilidade da revisão criminal, à luz do art. 621, I, do CPP e da alegada contrariedade ao art. 155 do CPP, demanda reexame do conjunto fático-probatório ou se se limita à revaloração jurídica de moldura fática incontroversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta à rediscussão de fatos e provas nem à revaloração da autoria sem apresentação de prova nova, conforme a disciplina do art. 621 do CPP. 6. A aferição sobre eventual fundamentação exclusiva da condenação em elementos inquisitoriais, em contrariedade ao art. 155 do CPP, exigiria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A revaloração jurídica pressupõe moldura fática incontroversa delineada no acórdão recorrido; no caso, a pretensão defensiva demanda imersão direta nas provas, afastando a possibilidade de simples subsunção jurídica sem exame dos autos. 8. Ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.