PROCESSUAL CIVIL — AgInt no PUIL 3197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no PUIL, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
- A Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro, ao analisar a controvérsia, confirmou a sentença de improcedência do pedido inicial, tendo reconhecido a prescrição do fundo de direito no caso concreto.
- Considerando que o acórdão da Turma Recursal menciona a ocorrência de prescrição do fundo de direito, importa fazer a distinção entre o que significa a prescrição de fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo.
- Conforme lição do Ministro Moreira Alves no julgamento do RE 110.419/SP, o fundo de direito se refere ao direito em si e as obrigações de trato sucessivo se referem às situações jurídicas já reconhecidas.
Resultado indicado
Levando em conta que não há nos autos informação de que a administração tenha expressamente negado o direito ao adicional de insalubridade, não há que se falar em prescrição do fundo de direito no caso concreto.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DISTINÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 1.017/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro, ao analisar a controvérsia, confirmou a sentença de improcedência do pedido inicial, tendo reconhecido a prescrição do fundo de direito no caso concreto. 2. Considerando que o acórdão da Turma Recursal menciona a ocorrência de prescrição do fundo de direito, importa fazer a distinção entre o que significa a prescrição de fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo. 3. Conforme lição do Ministro Moreira Alves no julgamento do RE 110.419/SP, o fundo de direito se refere ao direito em si e as obrigações de trato sucessivo se referem às situações jurídicas já reconhecidas. 4. No presente caso, verifica-se que o pleito inicial formulado pela parte ora agravada foi o de ser reconhecido o direito à incorporação de adicional de insalubridade que havia deixado de ser pago pela administração. Assim, trata-se de um direito que o servidor busca ser reconhecido por meio de um provimento judicial e, portanto, não é o caso de prescrição atrelada a uma obrigação de trato sucessivo. 5. Assim, consoante consignado pela decisão agravada, a hipótese atrai a incidência do entendimento fixado no Tema 1.017/STJ, qual seja, o de que "o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional". 6. Levando em conta que não há nos autos informação de que a administração tenha expressamente negado o direito ao adicional de insalubridade, não há que se falar em prescrição do fundo de direito no caso concreto. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.