DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 3196859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que, fundamentada no art.
- 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, reconsiderou a decisão agravada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, em processo no qual o Recorrente foi condenado, em segundo grau, pelo crime do art.
- 217-A do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, reconsiderou a decisão agravada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, em processo no qual o Recorrente foi condenado, em segundo grau, pelo crime do art. 217-A do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. 2. A Defesa requer a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade, afirmando que busca apenas a revaloração da prova, sem revolvimento do acervo fático-probatório, e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, diante do dissídio demonstrado acerca da necessidade de maior corroboração da palavra da vítima quando isolada ou contraditória. 3. A instância ordinária destacou a suficiência da prova oral produzida em juízo, notadamente o depoimento especial da vítima, firme e coerente, corroborado por testemunhas de acusação, e assentou que a inconclusividade de laudo pericial não exclui a materialidade em delitos sexuais praticados mediante atos libidinosos diversos da conjunção carnal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar os óbices de conhecimento do recurso especial, em especial a vedação de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), diante da alegada revaloração da prova. 5. Outra questão é saber se incide a Súmula 83/STJ quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida acerca: (i) do especial relevo da palavra da vítima, quando segura e corroborada, para demonstrar autoria e materialidade em crimes contra a dignidade sexual; e (ii) da suficiência de atos libidinosos diversos da conjunção carnal para a caracterização do art. 217-A do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A instância ordinária analisou detidamente os elementos probatórios e concluiu pela autoria e materialidade com base em depoimentos firmes e convergentes colhidos sob contraditório e ampla defesa; a pretensão absolutória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Nos crimes sexuais, a prova oral produzida em juízo, especialmente a palavra da vítima quando segura e corroborada por testemunhas, é apta a fundamentar a condenação e a demonstrar materialidade e autoria. 8. A inconclusividade de laudo pericial e a ausência de vestígios não afastam a materialidade do estupro de vulnerável, cuja consumação se dá também por atos libidinosos diversos da conjunção carnal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A vedação ao reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ) impede acolher tese absolutória por insuficiência de provas quando a instância ordinária firmou autoria e materialidade com base em prova oral colhida sob contraditório. 2. A palavra da vítima, quando segura e corroborada por outros elementos, possui especial relevo e é apta a sustentar a condenação por estupro de vulnerável. 3. Atos libidinosos diversos da conjunção carnal são suficientes para a caracterização do delito previsto no art. 217-A do Código Penal. 4. A incidência da Súmula 83/STJ afasta o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.842.476/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.059.474/TO, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 2/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.