PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3196739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
- NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE EMPRESAS.
- DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O DESTINATÁRIO DA RESTITUIÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação declaratória cumulada com consignação, na qual se reconheceu dúvida objetiva sobre quem deveria receber a restituição após depósito indevido e notificação de cessão de crédito.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INDEVIDO EM CONTA DE PARTICULAR. NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE EMPRESAS. DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O DESTINATÁRIO DA RESTITUIÇÃO. ART. 335, IV, DO CC. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação declaratória cumulada com consignação, na qual se reconheceu dúvida objetiva sobre quem deveria receber a restituição após depósito indevido e notificação de cessão de crédito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contrariedade ao art. 335, IV, do CC diante de notificação que indicaria o credor; (ii) a controvérsia pode ser resolvida como questão exclusivamente jurídica sem necessidade de revolver fatos. 3. A consignação em pagamento por dúvida quanto ao credor legítimo se justifica quando a notificação não confere segurança suficiente ao devedor em contexto de valor elevado, incidindo o art. 335, IV, do CC. 4.Revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de dúvida objetiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a vedação da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.