DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3196619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque específico ao fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
- 7/STJ; o agravo em recurso especial não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, o desacerto do óbice aplicado; o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque específico ao fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ; o agravo em recurso especial não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, o desacerto do óbice aplicado; o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, concreta, analítica e pormenorizada ao óbice da Súmula n. 7/STJ, apta a permitir o seu conhecimento, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não infirma os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de revolvimento fático-probatório e de presença dos pressupostos de admissibilidade. 6. É indispensável, para o conhecimento do agravo em recurso especial, a demonstração concreta, analítica e pormenorizada de que a tese recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório, superando o óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato único e incindível, impondo ao agravante o ônus de refutar todos os seus fundamentos; a falta de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 8. Verificada a impugnação genérica ao óbice sumular e a ausência de enfrentamento específico do fundamento utilizado (Súmula n. 7/STJ), mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 2.921.879/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026; AgRg no AREsp n. 2.878.557/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.