DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no MS 31964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no MS, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em atuação plantonista, que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao fundamento da manifesta incompetência desta Corte Superior.
- A questão em discussão consiste em saber se é competente o Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador de Tribunal estadual, bem como se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança apenas contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal, tratando-se de rol taxativo.
- Incide, na hipótese, a Súmula 41/STJ, segundo a qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual (AgInt no MS 30.396/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 5/9/2024;
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em atuação plantonista, que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao fundamento da manifesta incompetência desta Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é competente o Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador de Tribunal estadual, bem como se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança apenas contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal, tratando-se de rol taxativo. 4. Incide, na hipótese, a Súmula 41/STJ, segundo a qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual (AgInt no MS 30.396/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 5/9/2024; AgRg no MS 29.770/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023). 5. Contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por Tribunal estadual, é cabível recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, b, da Constituição Federal, sendo incabível a impetração originária nesta Corte (AgRg no MS 28.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 28/9/2022). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.