DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3196358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO STJ.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 115/STJ, em razão de irregularidade na representação processual não sanada após regular intimação.
- Agravante afirma que a procuração já consta dos autos originários e junta instrumento de mandato com o próprio agravo regimental, buscando afastar a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO STJ. SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 115/STJ, em razão de irregularidade na representação processual não sanada após regular intimação. 2. Agravante afirma que a procuração já consta dos autos originários e junta instrumento de mandato com o próprio agravo regimental, buscando afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. Reconhecimento de que era necessário regularizar a representação processual nos autos do STJ, dentro do prazo assinalado após intimação, sendo insuficiente a mera existência de procuração nos autos de origem e a juntada extemporânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de procuração nos autos originários supre a exigência de representação válida nos autos do STJ, afastando a aplicação da Súmula n. 115/STJ; (ii) saber se a juntada extemporânea de procuração, após a interposição do agravo em recurso especial e a intimação para suprir a falta, pode afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 115/STJ impõe a exigência de procuração nos autos da instância especial, tornando inexistente o recurso interposto por advogado sem mandato regularmente juntado nos autos do STJ. 6. A regularização da representação processual deve ocorrer dentro do prazo fixado após a intimação específica nos autos do STJ; a juntada extemporânea com o agravo regimental não supre o vício nem afasta a incidência da súmula. 7. O ônus de assegurar a representação válida nos autos desta Corte Superior é da parte recorrente, não sendo possível transferir à Corte o dever de localizar documentos nos autos originários, ainda que eletrônicos. 8. Não é possível a mitigação da Súmula n. 115/STJ quando houve intimação para suprir a falta e não houve saneamento no prazo, sendo medida acertada o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 115/STJ; RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 76 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.698.815/MG, Sexta Turma, julgado em 11.11.2025, REPDJEN 28.11.2025, DJEN 18.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.869.856/MS, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022, DJe 23.05.2022
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.