ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — MS 31962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATO DO MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA.
- INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO.
- COMPETÊNCIA DECISÓRIA DA AUTORIDADE MINISTERIAL.
- CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO.
Resultado indicado
VII - Segurança denegada.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. LEI N. 10.559/2002. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. COMISSÃO DE ANISTIA. ÓRGÃO DE NATUREZA CONSULTIVA. PARECER NÃO VINCULANTE. COMPETÊNCIA DECISÓRIA DA AUTORIDADE MINISTERIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular portaria ministerial que manteve o indeferimento de pedido de reconhecimento da condição de anistiado político e de concessão de reparação econômica, apesar de deliberação favorável da Comissão de Anistia. II - Nos termos da Lei n. 10.559/2002, a Comissão de Anistia exerce função de assessoramento administrativo, cabendo-lhe examinar os requerimentos e emitir pareceres destinados a subsidiar a decisão da autoridade competente. III - Os pronunciamentos da Comissão de Anistia possuem natureza opinativa, não ostentando caráter vinculante em relação à autoridade ministerial, a quem compete a decisão final acerca do reconhecimento da condição de anistiado político. IV - A eventual divergência entre a conclusão do órgão consultivo e a decisão da autoridade administrativa não configura ilegalidade, desde que o ato esteja devidamente motivado e proferido no exercício da competência legalmente atribuída. V - O controle jurisdicional dos atos administrativos, no âmbito do mandado de segurança, restringe-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância das garantias do devido processo administrativo, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. VI - Ausente demonstração de ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, bem como inexistente prova pré-constituída de violação de direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança. VII - Segurança denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.