PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3195592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- A falta de impugnação específica do fundamento utilizado na decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial (ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal violados), atrai o óbice do enunciado n.
- Alegações genéricas de divergência jurisprudencial ou de readequação da dosimetria e do regime inicial, sem demonstrar que o recurso especial indicou, de forma concreta, os dispositivos legais violados, não afastam o óbice aplicado e configuram inovação recursal indevida em sede de agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ARESP. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica do fundamento utilizado na decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial (ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal violados), atrai o óbice do enunciado n. 182 desta Corte Superior. 2. Alegações genéricas de divergência jurisprudencial ou de readequação da dosimetria e do regime inicial, sem demonstrar que o recurso especial indicou, de forma concreta, os dispositivos legais violados, não afastam o óbice aplicado e configuram inovação recursal indevida em sede de agravo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.