DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3195175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida pela vice-presidência de tribunal estadual.
- Os agravantes não impugnaram o fundamento autônomo de inadequação da via especial quanto à matéria constitucional, limitando-se a reiterar alegações meritórias sem enfrentar a competência delimitada pela Constituição (CF, art.
- 102, III), o que por si só mantém íntegra a inadmissibilidade.
- A alegação genérica de revaloração jurídica não observou a técnica exigida para afastar a Súmula 7/STJ, ausente o cotejo analítico entre as premissas fáticas concretas fixadas no acórdão recorrido e o enquadramento jurídico pretendido, o que configura deficiência dialética e atrai a Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida pela vice-presidência de tribunal estadual. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica ao fundamento de inadequação da via especial quanto à matéria constitucional relativa ao cerceamento de defesa; (ii) saber se a invocada revaloração jurídica de fatos incontroversos foi devidamente demonstrada mediante cotejo analítico das premissas fáticas fixadas na origem, apta a afastar a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se foi adequadamente combatido o óbice de conformidade jurisprudencial, mediante pedido explícito e apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes sobre as controvérsias. III. Razões de decidir 3. Os agravantes não impugnaram o fundamento autônomo de inadequação da via especial quanto à matéria constitucional, limitando-se a reiterar alegações meritórias sem enfrentar a competência delimitada pela Constituição (CF, art. 105, III, a, e art. 102, III), o que por si só mantém íntegra a inadmissibilidade. 4. A alegação genérica de revaloração jurídica não observou a técnica exigida para afastar a Súmula 7/STJ, ausente o cotejo analítico entre as premissas fáticas concretas fixadas no acórdão recorrido e o enquadramento jurídico pretendido, o que configura deficiência dialética e atrai a Súmula 182/STJ. 5. O combate à conformidade jurisprudencial (Súmula 83/STJ) não foi acompanhado de pedido explícito de afastamento nem da apresentação de precedentes desta Corte contemporâneos ou supervenientes aos utilizados como parâmetro na origem, o que mantém o óbice. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.