DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3194720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- A agravante sustenta ter impugnado adequadamente a incidência da Súmula n.
- 83/STJ, inclusive com alegação de overruling, requerendo o processamento do recurso especial.
- A decisão agravada manteve a inadmissão do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e por consonância do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. OVERRULING NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A agravante sustenta ter impugnado adequadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, inclusive com alegação de overruling, requerendo o processamento do recurso especial. 3. A decisão agravada manteve a inadmissão do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e por consonância do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração, mediante cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes, da inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ ao caso; e (ii) saber se foi comprovada a superação jurisprudencial apta a caracterizar overruling para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada; no caso, a argumentação não enfrentou o óbice aplicado. 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é indispensável demonstrar, com clareza e objetividade, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, com cotejo analítico que evidencie orientação diversa no STJ; a agravante não atendeu a tais exigências. 8. O alegado overruling não foi demonstrado; na fase de admissibilidade, incumbia à agravante comprovar a superação do entendimento paradigma por jurisprudência mais recente e aplicável ao caso, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.823.881/PR, Quinta Turma, julgado em 20.04.2021
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.