DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3194510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do AREsp por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ.
- O embargante alega omissões quanto à especificação dos fundamentos não impugnados, às razões de manutenção do óbice da Súmula 7/STJ e ao prequestionamento dos arts.
- 619 do CPP, 489, § 1º, IV, 932, III e 1.022 do CPC, e arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do AREsp por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O embargante alega omissões quanto à especificação dos fundamentos não impugnados, às razões de manutenção do óbice da Súmula 7/STJ e ao prequestionamento dos arts. 619 do CPP, 489, § 1º, IV, 932, III e 1.022 do CPC, e arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão na não individualização dos fundamentos não impugnados que justificaram a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se há omissão quanto às razões de manutenção do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é necessária manifestação específica para fins de prequestionamento dos dispositivos indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula 182/STJ quando o acórdão identifica os óbices da decisão de admissibilidade e registra a ausência de impugnação específica e pormenorizada no agravo, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e normas regimentais do STJ. 5. Não há omissão quanto à Súmula 7/STJ quando o acórdão explicita que a parte não demonstrou, por cotejo concreto com o acórdão recorrido, que o conhecimento do recurso dispensaria reexame de provas, exigindo contextualização dos dados e correlação com as teses jurídicas. 6. O pedido de prequestionamento não se admite na via dos embargos sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, especialmente quando o acórdão já se orienta pelos dispositivos processuais aplicáveis ao óbice. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.