DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3194476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.
- A decisão de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos óbices: vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), ausência de prequestionamento, razões recursais dissociadas (Súmula 284/STF) e dissídio jurisprudencial não demonstrado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos óbices: vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), ausência de prequestionamento, razões recursais dissociadas (Súmula 284/STF) e dissídio jurisprudencial não demonstrado. 3. Pretensão de processamento do agravo em recurso especial e, subsidiariamente, de destrancamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) saber se a incindibilidade da decisão denegatória impõe o ataque integral aos seus fundamentos; e (iii) saber se o art. 932, do CPC autoriza complementação que afaste o não conhecimento por deficiência de impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e, por sua incindibilidade, requer impugnação integral dos fundamentos que a sustentam, não se admitindo o enfrentamento parcial de óbices autônomos. 7. O dever de cooperação e a primazia do julgamento de mérito previstos no art. 932, do CPC não substituem o ônus da parte de impugnar concretamente todos os fundamentos da decisão agravada, nem suprem a deficiência na demonstração do dissídio. 8. A alegação genérica de prequestionamento e de correlação das razões recursais com o acórdão recorrido não afasta os óbices de ausência de prequestionamento e de razões dissociadas no controle de admissibilidade excepcional. 9. A falta de cotejo analítico e de comprovação formal dos paradigmas impede o conhecimento pela alínea "c", mantendo hígida a negativa de seguimento por dissídio não demonstrado. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.