DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3194408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, PETRECHOS PARA O TRÁFICO E OUTROS ELEMENTOS FÁTICOS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- ENVIO DE ENCOMENDA POSTAL QUE DEMONSTRA REMESSA ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no agravo em recurso especial, que manteve a incidência do óbice da Súmula n.
- 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, PETRECHOS PARA O TRÁFICO E OUTROS ELEMENTOS FÁTICOS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. ENVIO DE ENCOMENDA POSTAL QUE DEMONSTRA REMESSA ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no agravo em recurso especial, que manteve a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O embargante alega ter impugnado os óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ e sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 3. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) em razão da expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (2,3 kg de maconha e 3,5 g de ecstasy/MDMA), da apreensão de petrechos para o tráfico e de mensagens extraídas do aparelho celular indicando posse de 300 kg de drogas, inseridas no contexto da "Operação Gemini". Reconheceu a majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei de Drogas) com fundamento na apreensão dos entorpecentes em caixa de encomenda, cujos dados de postagem comprovaram a remessa do Estado de Alagoas (CEP 57575-000) para o Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há vício apto a ensejar acolhimento dos embargos de declaração, em face da aplicação da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício; e (iii) saber se o afastamento do tráfico privilegiado e o reconhecimento da majorante do tráfico interestadual configuram bis in idem na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem demonstração específica de vício. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ, em consonância com a exigência de dialeticidade recursal e com o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, impondo a refutação de todos os seus fundamentos. 7. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena: o afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) foi devidamente fundamentado na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, na apreensão de petrechos para o tráfico e em elementos informativos extraídos do aparelho celular que evidenciam dedicação a atividades criminosas. 8. A majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei de Drogas) incide quando comprovada a transposição de fronteiras estaduais, evidenciada por dados de envio de encomenda postal que demonstram remessa entre estados da federação. 9. Os elementos que fundamentaram a incidência da majorante do art. 40, V, não se confundem com aqueles utilizados para afastar a minorante do § 4º do art. 33, inexistindo bis in idem na dosimetria. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.