PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3194336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a revisão criminal possui natureza excepcional e está restrita às hipóteses taxativas do art.
- 621 do CPP, não se prestando a funcionar como segunda apelação ou terceira instância para mera rediscussão de matéria já apreciada nas instâncias ordinárias, sem prova nova ou demonstração de erro de fato, violação a texto expresso de lei ou nulidade processual (AgRg no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. ARTIGO 621 DO CPP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a revisão criminal possui natureza excepcional e está restrita às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando a funcionar como segunda apelação ou terceira instância para mera rediscussão de matéria já apreciada nas instâncias ordinárias, sem prova nova ou demonstração de erro de fato, violação a texto expresso de lei ou nulidade processual (AgRg no AREsp n. 3.151.965/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.). Precedentes. 2. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que não foi apresentado qualquer fato ou prova nova, ainda que instaurada ação de justificação criminal, que pudesse desconstituir a condenação do peticionário, sobretudo diante dos elementos de prova colhidos que o apontam como um dos autores que dispararam contra a vítima, amparando, assim, a decisão a que se chegou os jurados (e-STJ fls. 2536). Dessa forma, sendo nítida a intenção da defesa de buscar mera reapreciação das provas já existentes nos autos e assim provocar a rediscussão de matéria amplamente debatida nos julgamentos anteriores, como se de novo recurso de apelação se tratasse, era impositiva a improcedência do pleito revisional, como feito pela Corte de origem. 3. Ademais, o Tribunal de origem manteve a condenação do acusado pelo delito do art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP. Assim, para se acolher a tese de que a condenação encontra-se manifestamente contrária a prova dos autos, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.