DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3193811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem.
- Pretensão de afastar os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, fixados na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), na deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e no não enfrentamento de fundamentos autônomos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).
- Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se as teses recursais demandam reexame de provas ou apenas revaloração jurídica; e (iii) saber se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente e enfrentou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem. 2. Pretensão de afastar os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, fixados na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), na deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e no não enfrentamento de fundamentos autônomos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se as teses recursais demandam reexame de provas ou apenas revaloração jurídica; e (iii) saber se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente e enfrentou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. III. Razões De Decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, e não pode ser suprida em sede regimental. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas e as teses jurídicas, demonstrando solução sem alteração do quadro probatório, o que não foi apresentado. 6. A deficiência de fundamentação, consubstanciada na dissociação entre os dispositivos invocados e as razões, constitui fundamento autônomo suficiente para manter a inadmissibilidade do recurso especial. 7. O não enfrentamento de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido obsta o processamento do recurso especial, subsistindo o óbice da Súmula 283/STF. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.