DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3193523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- As instâncias ordinárias assentaram, com base em interceptações telefônicas, depoimentos e apreensões, a atuação do recorrente como armeiro da facção criminosa, com fornecimento e manutenção de armas e munições, realização de treinamentos de tiro e reiterada prestação de serviços à organização, evidenciando dolo associativo, estabilidade e permanência.
- No presente agravo regimental, a Defesa sustenta a não incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. As instâncias ordinárias assentaram, com base em interceptações telefônicas, depoimentos e apreensões, a atuação do recorrente como armeiro da facção criminosa, com fornecimento e manutenção de armas e munições, realização de treinamentos de tiro e reiterada prestação de serviços à organização, evidenciando dolo associativo, estabilidade e permanência. 3. No presente agravo regimental, a Defesa sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ, a ausência de estabilidade e permanência para a configuração do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como ilegalidades na dosimetria, alegando bis in idem e pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal ou a adoção da fração de 1/6 por vetorial negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao dolo associativo, estabilidade e permanência na associação para o tráfico demanda reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, ou se é possível a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 5. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena violou o artigo 59 do Código Penal, por suposto bis in idem ao valorar o papel exercido pelo condenado e por majoração da pena-base acima do mínimo sem observar a fração de 1/6 por vetorial negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos reveladores do dolo associativo, bem como da estabilidade e da permanência, para a caracterização do crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, de modo que a pretensão absolutória demanda amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 7. A dosimetria da pena, matéria afeta a certa discricionariedade do julgador, foi devidamente fundamentada em dados concretos do caso, com valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime em razão do papel relevante desempenhado na organização criminosa, inexistindo bis in idem. 8. O parâmetro de 1/6 por circunstância judicial negativa não é obrigatório, sendo admissível fração diversa quando lastreada em fundamentação idônea e proporcional; no caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo à vista da gravidade específica da conduta e da relevância da função exercida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de condenação por associação para o tráfico, quando as instâncias ordinárias indicam elementos concretos de estabilidade e permanência do vínculo, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ por demandar reexame probatório. 2. A exasperação da pena-base pode superar a fração de 1/6 por circunstância judicial negativa, desde que haja fundamentação concreta e observância da proporcionalidade. 3. A valoração do papel relevante exercido na dinâmica da associação criminosa como elemento de culpabilidade não configura bis in idem e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.