DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3193523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
- No agravo em recurso especial a Defesa alegou a aplicação indevida da Súmula n.
- 7/STJ, defendeu o reconhecimento do prequestionamento ficto e a usurpação de competência desta Corte, requerendo a admissão do recurso especial e a análise de seu mérito.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. No agravo em recurso especial a Defesa alegou a aplicação indevida da Súmula n. 7/STJ, defendeu o reconhecimento do prequestionamento ficto e a usurpação de competência desta Corte, requerendo a admissão do recurso especial e a análise de seu mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram especificamente e de forma exaustiva todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a fim de afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, a fim de afastar os óbices ao conhecimento do recurso. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se estrutura em capítulos autônomos, mas se consubstancia em único dispositivo decisório, impondo ao agravante o ônus de infirmar, de modo específico e exaustivo, todos os fundamentos adotados pela instância de origem para obstar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo. 6. Os agravantes limitaram-se a afirmar, em linhas genéricas, a desnecessidade de reexame fático-probatório, sem realizar cotejo efetivo entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e as teses recursais, não superando o óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Não houve indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar entendimento diverso desta Corte, a fim de afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ. 8. Configurada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula n.182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar especificamente e de forma exaustiva todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo ao agravante o ônus de infirmar todos os óbices apontados. 3. Configurada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula n. 182/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.