DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3193327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N.
- AUSENTE ILEGALIDADE FLAGRANTE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial apresentado pela defesa pela incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSENTE ILEGALIDADE FLAGRANTE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial apresentado pela defesa pela incidência da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de modo específico e pormenorizado, o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ na decisão agravada. 3. Discute-se, também, se o recurso especial teria êxito, ainda que afastado o óbice da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, ônus do qual a defesa não se desincumbiu, o que ensejou a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Não se vislumbra, tampouco, no presente caso, ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o pedido absolutório esbarra na impossibilidade de incursão vertical em elementos de fatos e prova, e a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, não havendo qualquer violação à legislação federal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.