AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3192917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão do presidente do Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial, em processo penal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
- A questão em discussão consiste em saber se a petição do agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do presidente do Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial, em processo penal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a petição do agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conclui-se pela inexistência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pois a peça recursal limitou-se a reiterar argumentos de mérito, sem refutar, de forma concreta e pormenorizada, cada um dos óbices apontados, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. O art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de ato com único dispositivo, não comportando capítulos autônomos. 5. A mera repetição das razões do recurso especial não supre a dialeticidade exigida; o agravo em recurso especial tem o propósito específico de demonstrar a inaplicabilidade dos motivos da inadmissão mediante impugnação pontual de cada um deles. 6. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, permanece inviável a análise das questões de mérito deduzidas nas razões do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.