DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3192906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts.
- 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem (incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ).
- O agravante afirma ter impugnado todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem, alegando dissonância de julgados mencionados na decisão de inadmissibilidade com a questão em julgamento.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 182/STJ, N. 7/STJ E N. 83/STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem (incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ). 2. O agravante afirma ter impugnado todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem, alegando dissonância de julgados mencionados na decisão de inadmissibilidade com a questão em julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula 182 do STJ quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; no caso, o agravo em recurso especial não enfrentou, concreta e detalhadamente, os óbices aplicados na origem. 5. Para afastar a Súmula 7 do STJ, não basta alegação genérica de revaloração jurídica; é indispensável demonstrar que a tese está adstrita a premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, o que não foi realizado. 6. Para infirmar a incidência da Súmula 83 do STJ, a parte deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, ou, ainda, proceder ao distinguishing, ônus não cumprido. 7. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, por inobservância da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, a parte deve demonstrar, com base em premissas fáticas incontroversas do acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame de fatos e provas. 3. Para impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, a parte deve comprovar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou distinguir os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.827.996/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 26.04.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.