DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3192890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do agravo regimental e negou-lhe provimento, sob alegação de omissão e contradição no julgamento.
- A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e contradição no acórdão que conheceu em parte do agravo regimental e negou-lhe provimento.
- Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do agravo regimental e negou-lhe provimento, sob alegação de omissão e contradição no julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e contradição no acórdão que conheceu em parte do agravo regimental e negou-lhe provimento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado foi claro e direto ao apontar que a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o ônus da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. Não cabe ao STJ se manifestar sobre dispositivos constitucionais em embargos de declaração, sob pena de invadir a competência do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC n. 164.616/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.192.092/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, EDcl no HC n. 518.301/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.