DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3192742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
- Pretensão recursal de reconsideração da decisão monocrática para conhecer do agravo em recurso especial e apreciar suas razões.
- Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. 2. Pretensão recursal de reconsideração da decisão monocrática para conhecer do agravo em recurso especial e apreciar suas razões. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ônus de impugnação específica exige que o agravante enfrente, de modo analítico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrando que a controvérsia é jurídica e prescinde de reexame de provas. 5. Não houve cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, o que mantém hígido o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O agravo regimental não é via apta a suprir deficiência dialética do agravo em recurso especial, razão pela qual subsiste a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A decisão monocrática observou a necessidade de correlação entre os fatos fixados pelas instâncias ordinárias e as teses de direito, inexistindo elementos novos aptos a infirmar seu raciocínio. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.