DIREITO DE FAMÍLIA — AREsp 3192682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art.
- A controvérsia diz respeito a ação de alimentos em favor de ex-cônjuge, com alimentos provisórios e, ao final, definitivos.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau converteu os alimentos provisórios em definitivos, fixando-os em 15% dos rendimentos brutos do réu e condenando-o aos ônus de sucumbência, com honorários de R$ 1.500,00, observada a gratuidade.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de alimentos em favor de ex-cônjuge, com alimentos provisórios e, ao final, definitivos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau converteu os alimentos provisórios em definitivos, fixando-os em 15% dos rendimentos brutos do réu e condenando-o aos ônus de sucumbência, com honorários de R$ 1.500,00, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir os alimentos ao percentual de 10% dos rendimentos brutos do réu e majorou os honorários em 5%, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e motivado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo o óbice do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, dada a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo quando ausente impugnação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. À luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, de forma efetiva e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932 e 85 § 11; RISTJ, art. 253 parágrafo único I; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.