DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3192681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SEGURO VINCULADO A FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
- COBERTURA SECURITÁRIA E EXCLUSÃO POR SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a sentença de improcedência do pedido principal e extinguiu o pedido subsidiário por ilegitimidade ativa, com majoração de honorários, aplicando o art.
- 610 do STJ e reconhecendo a relatividade da revelia.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO VINCULADO A FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA E EXCLUSÃO POR SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a sentença de improcedência do pedido principal e extinguiu o pedido subsidiário por ilegitimidade ativa, com majoração de honorários, aplicando o art. 798 do CC e a Súmula n. 610 do STJ e reconhecendo a relatividade da revelia. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de cobertura securitária em contrato de financiamento habitacional, com pedido de quitação proporcional do saldo devedor em razão do falecimento por suicídio do cônjuge segurado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido principal e extinguiu o pedido subsidiário por ilegitimidade ativa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários recursais e afirmou a incidência do art. 798 do CC e da Súmula n. 610 do STJ, além da relatividade dos efeitos da revelia ante prova documental da cláusula de exclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao direito à informação clara e à inversão do ônus da prova, com aplicação do art. 6, III e VIII, do CDC e do art. 373 do CPC; (ii) saber se cláusula limitativa em contrato de adesão é ineficaz sem prévia ciência e se houve violação à boa-fé objetiva, à luz dos arts. 46 e 47 do CDC e do art. 422 do CC; (iii) saber se houve esvaziamento indevido dos efeitos da revelia, em afronta aos arts. 344 e 345, IV, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto aos efeitos da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório relativo às alegações de informação e ônus da prova, prévia ciência e boa-fé objetiva. 7. Incidência da Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão à jurisprudência desta Corte quanto a cobertura por suicídio nos dois primeiros anos de contrato. 8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 344 e 345, IV, do CPC, pois a presunção da revelia é relativa e pode ser afastada diante de prova documental em sentido contrário incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, que impedem o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão à jurisprudência desta Corte quanto a cobertura por suicídio nos dois primeiros anos de contrato. 3. A presunção decorrente da revelia é relativa e pode ser afastada diante de prova documental em sentido contrário, à luz do art. 345, IV, do CPC, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pelos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, arts. 6, III e VIII, 46, 47 e 54, § 4º; CPC, arts. 344, 345, IV, 373 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AREsp n. 2.646.649/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.735.135/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1685263, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2021.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.