DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3192300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n.
- O recurso especial não foi admitido na origem com fundamento em: (i) óbice da Súmula n.
- 7/STJ; (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; e (iii) indicação de violação a dispositivos constitucionais.
Resultado indicado
Inexistem omissão ou contradição no acórdão embargado, que expôs de forma congruente as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, destacando a falta de impugnação específica e concreta dos fundamentos relativos à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à inviabilidade de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, em matéria penal. 2. Fato relevante. O recurso especial não foi admitido na origem com fundamento em: (i) óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; e (iii) indicação de violação a dispositivos constitucionais. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a impugnar o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de atacar de forma concreta e específica os demais fundamentos. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou os arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Nos aclaratórios, sustentou-se omissão do acórdão embargado por supostamente desconsiderar argumentos sobre a inaplicabilidade dos óbices. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar alegações quanto à inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a despeito da falta de impugnação específica e integral anteriormente verificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade (CPP, art. 619) e para erro material (CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes tais vícios. 6. Inexistem omissão ou contradição no acórdão embargado, que expôs de forma congruente as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, destacando a falta de impugnação específica e concreta dos fundamentos relativos à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à inviabilidade de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. 7. É indispensável a impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a decisão não é cindível em capítulos autônomos, conforme orientação firmada no EREsp n. 1.424.404/SP. Incidem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182/STJ, que inviabilizam o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022, III; 932, III; 1.021, § 1º; 1.042; RISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.