DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3192111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).
- Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a majorante do emprego de arma branca na terceira fase da dosimetria, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria.
- 157, § 2º, I e V, do Código Penal), com manutenção, na origem, da causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima e exasperação da pena-base pelas consequências do crime, em razão do prejuízo patrimonial expressivo e da pluralidade de bens de alto valor não restituídos.
- Alegação de que as teses discutidas envolvem revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; pedido de exclusão da majorante do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a majorante do emprego de arma branca na terceira fase da dosimetria, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria. 2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e V, do Código Penal), com manutenção, na origem, da causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima e exasperação da pena-base pelas consequências do crime, em razão do prejuízo patrimonial expressivo e da pluralidade de bens de alto valor não restituídos. 3. Fundamentos do agravo. Alegação de que as teses discutidas envolvem revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; pedido de exclusão da majorante do art. 157, § 2º, V, por inexistência de tempo juridicamente relevante de privação autônoma da liberdade; neutralização do vetor "consequências do crime" na pena-base por se tratar de efeito ordinário do roubo; e necessidade de fundamentação individualizada na redosimetria; e alegada falta de coerência na manutenção dos demais vetores sem adequada readequação integral da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal se aplica quando evidenciada privação autônoma e prolongada da liberdade da vítima durante e após a subtração; e (ii) a valoração negativa das consequências do crime, pela expressão do prejuízo econômico e pluralidade de bens de alto valor não restituídos, é idônea para exasperar a pena-base; bem como (iii) a pretensão defensiva demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A manutenção da majorante do art. 157, § 2º, V, do Código Penal é juridicamente adequada quando comprovada a restrição deliberada e autônoma da liberdade da vítima por tempo razoável, excedendo a grave ameaça inerente ao tipo de roubo, com o agente circulando com o automóvel mantendo a vítima no interior do veículo. 6. A valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria é idônea quando o prejuízo financeiro expressivo e a pluralidade de bens de alto valor não restituídos extrapolam os limites ordinários do delito de roubo. 7. A alteração do acórdão quanto à existência e à extensão da restrição da liberdade da vítima, bem como à excepcionalidade das consequências do crime, demandaria reexame de elementos fático-probatórios, providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. A determinação de retorno para nova dosimetria não viola o direito à coerência da dosimetria. A manutenção dos vetores devidamente fundamentados em dados concretos e específicos, combinada com o afastamento daquele que se revelou incompatível com a evolução legislativa, reflete adequada aplicação dos precedentes desta Corte. A readequação da pena pelo tribunal de origem, com base nos fundamentos remanescentes, não configura arbitrariedade, mas coerente aplicação do direito à fundamentação individualizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal incide quando demonstrada privação autônoma e prolongada da liberdade da vítima que excede a grave ameaça inerente ao roubo. 2. É legítima a exasperação da pena-base pelas consequências do crime quando o prejuízo patrimonial e a pluralidade de bens de alto valor não restituídos extrapolam os efeitos ordinários do roubo. 3. É vedado, em recurso especial, o reexame de fatos e provas para infirmar a valoração das circunstâncias judiciais e a aplicação de causas de aumento, conforme Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 839.104/GO, Min. Rel. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.