DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3191868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência que, com fundamento nos arts.
- 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
- O agravante afirma ter impugnado oportunamente todos os óbices aplicados e repisa fundamentos do recurso especial, postulando o conhecimento e provimento do apelo nobre.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA N. 182/STJ). ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ NÃO REFUTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. 2. Fato relevante. O agravante afirma ter impugnado oportunamente todos os óbices aplicados e repisa fundamentos do recurso especial, postulando o conhecimento e provimento do apelo nobre. 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito é submetido à Quinta Turma para julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a distinção dos julgados confrontados; e (ii) saber se a superação do óbice da Súmula 7/STJ pode ocorrer mediante alegação genérica de revaloração de provas, sem demonstrar a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial (RISTJ, art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III, e art. 1.021, § 1º). 7. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, impõe-se demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou sua superação por julgados contemporâneos/supervenientes, ou, ainda, promover distinguishing entre os casos confrontados; ausência dessa demonstração pela parte agravante. 8. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de revaloração probatória; é necessário evidenciar, de modo específico, que o exame das teses não demanda revolvimento do quadro fático delineado na origem. No caso, as teses defensivas exigem reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou distinguir os casos confrontados. 3. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve evidenciar, de modo específico, que as teses não exigem revolvimento do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.770.748/TO, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.