DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3191563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, consignando que o recurso especial não foi admitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF, bem como pela inadequação dos paradigmas apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial, o que atraiu a aplicação analógica da Súmula 182/STJ, nos termos do art.
- O agravante sustenta ter impugnado de forma específica todos os óbices apontados na origem, afirma que a controvérsia é de revaloração jurídica de fatos incontroversos relativos ao regime prisional, alega inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 283/STF, defende a existência de divergência demonstrada por cotejo analítico e aponta negativa de prestação jurisdicional na decisão monocrática.
- A questão em discussão consiste também em saber se, reconhecida a deficiência de impugnação específica, é possível nesta via processual superar os óbices de admissibilidade para apreciar o mérito do recurso especial quanto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, consignando que o recurso especial não foi admitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF, bem como pela inadequação dos paradigmas apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial, o que atraiu a aplicação analógica da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O agravante sustenta ter impugnado de forma específica todos os óbices apontados na origem, afirma que a controvérsia é de revaloração jurídica de fatos incontroversos relativos ao regime prisional, alega inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 283/STF, defende a existência de divergência demonstrada por cotejo analítico e aponta negativa de prestação jurisdicional na decisão monocrática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o recorrente não impugna de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, notadamente aqueles relativos à incidência da Súmula 7/STJ, da Súmula 283/STF e à inadequação de paradigmas extraídos de habeas corpus, mandado de segurança ou recursos ordinários para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial. 4. A questão em discussão consiste também em saber se, reconhecida a deficiência de impugnação específica, é possível nesta via processual superar os óbices de admissibilidade para apreciar o mérito do recurso especial quanto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao processo penal, impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de maneira concreta e específica, o desacerto de cada fundamento da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices ou sobre a existência de divergência, o que justifica a incidência analógica da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração, mediante confronto analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses do recurso especial, de que a apreciação da matéria prescinde do revolvimento fático-probatório, o que não foi realizado, pois o agravante apenas alegou, de forma genérica, tratar-se de revaloração jurídica, embora a discussão sobre regime prisional, condições pessoais, gravidade da conduta e histórico do sentenciado demande reexame de provas. 7. A utilização de paradigmas extraídos de habeas corpus, mandado de segurança ou recursos ordinários não se presta à comprovação de divergência jurisprudencial para fins de recurso especial, porque tais julgados, pela sua natureza, não têm por objeto primordial a preservação da integridade do direito federal objetivo, de modo que persiste o fundamento de inadequação dos paradigmas, não enfrentado de forma direta e suficiente no agravo regimental. 8. Reconhecida a deficiência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, resta inviável abrir a cognição sobre o mérito do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 1º, I; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.