DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3191471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) se seria possível, em sede de agravo regimental, complementar as razões do agravo em recurso especial, a fim de sanar vício de impugnação.
- A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) se seria possível, em sede de agravo regimental, complementar as razões do agravo em recurso especial, a fim de sanar vício de impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. O rebatimento ao óbice da ausência de prequestionamento não se limita à simples afirmação de que a tese foi debatida pela instância de origem. 5. A impugnação à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutada de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados. 6.O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado mediante demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à simples transcrição de ementas. 7. É inviável, por preclusão consumativa, a tentativa de complementação das razões do agravo em recurso especial para suprir vício anterior em sede de agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.960.477/MG, Sexta Turma, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, DJe 28.05.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.