DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3191390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
- 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
- O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da divergência jurisprudencial não comprovada. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. As decisões anteriores. Mantida pela Presidência do STJ a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica; o agravo regimental buscou a reforma reiterando argumentos do recurso especial, sem enfrentar os óbices indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC/2015. 6. A defesa não impugnou de modo concreto a aplicação da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar que a tese recursal se circunscreve a fatos incontroversos aptos a permitir revaloração estritamente jurídica. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, impondo a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia se limita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório. 3. Alegações genéricas e a mera repetição dos argumentos do mérito não afastam os óbices sumulares nem viabilizam o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.