DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 3191239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão e que a controvérsia acerca da fixação do regime inicial é estritamente jurídica, não demandando reexame fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se o agravo regimental apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de dois fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade - deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e não demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Quanto à deficiência de fundamentação, o agravante repete a afirmação genérica de que as razões do recurso especial eram "claras, específicas e robustas", sem demonstrar concretamente como cada fundamento do acórdão recorrido foi atacado - assertiva já expressamente considerada insuficiente pela decisão agravada. 6. Quanto à não demonstração do dissídio, o agravante reitera que os paradigmas demonstram similitude fática, sem desconstituir o fundamento específico de que os julgados transcritos versavam sobre crimes inteiramente distintos do caso em exame. O argumento de que a matéria é estritamente jurídica refere-se ao óbice da Súmula 7/STJ, fundamento distinto, insuficiente para suprir a ausência de impugnação ao óbice do dissídio. 7. Fundamentos autônomos e suficientes não impugnados especificamente impedem o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.