CIVIL — AREsp 3191218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que aprecia, de forma fundamentada, as questões controvertidas, ainda que de modo contrário aos interesses da parte recorrente.
- Ausente o interesse recursal quando o benefício da gratuidade da justiça já foi concedido na instância de origem para fins de processamento do apelo.
- Mantida a conclusão do Tribunal de origem sobre a validade do vencimento antecipado das parcelas vincendas diante do inadimplemento, por haver previsão contratual expressa e por demandar sua revisão o reexame de fatos e cláusulas contratuais - óbice das Súmulas n.
- As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de juros da Lei de Usura, e a revisão das taxas remuneratórias exige demonstração cabal de abusividade em cotejo com a taxa média de mercado, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO E CRÉDITO PESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 596/STF. TEMA 27/STJ. LEI N. 14.690/2023. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que aprecia, de forma fundamentada, as questões controvertidas, ainda que de modo contrário aos interesses da parte recorrente. 2. Ausente o interesse recursal quando o benefício da gratuidade da justiça já foi concedido na instância de origem para fins de processamento do apelo. 3. Mantida a conclusão do Tribunal de origem sobre a validade do vencimento antecipado das parcelas vincendas diante do inadimplemento, por haver previsão contratual expressa e por demandar sua revisão o reexame de fatos e cláusulas contratuais - óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de juros da Lei de Usura, e a revisão das taxas remuneratórias exige demonstração cabal de abusividade em cotejo com a taxa média de mercado, nos termos da Súmula n. 596/STF e do Tema n. 27/STJ. 5. A Lei n. 14.690/2023 não institui teto imediato e universal de encargos para cartão de crédito, dependendo de implementação de mecanismos de autorregulação pelos emissores e de aprovação pelo Banco Central, sem aplicação retroativa sobre contratos anteriores já vigentes quando de sua entrada em vigor. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014690 ANO:2023", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000596"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.