AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3190844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS.
- O agravante deixou de combater adequadamente as causas específicas de não conhecimento do agravo em recurso especial, motivo por que este regimental também não pode ser conhecido.
- Na espécie, a decisão agravada assinalou que a Corte estadual inadmitiu o recurso especial em razão do óbice disposto na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de combater adequadamente as causas específicas de não conhecimento do agravo em recurso especial, motivo por que este regimental também não pode ser conhecido. 2. Na espécie, a decisão agravada assinalou que a Corte estadual inadmitiu o recurso especial em razão do óbice disposto na Súmula n. 7 do STJ. Entretanto, destacou que a parte não impugnou especificamente os fundamentos empregados no juízo de prelibação realizado na origem. 3. Neste regimental, a defesa deveria haver refutado os argumentos da decisão monocrática agravada. Todavia, a parte contrapôs os fundamentos autorizadores do não conhecimento do agravo em recurso especial, e não o argumento empregado pela Presidência do STJ, que resultou na inadmissão do recurso. Ao proceder dessa forma, é inegável que não se desincumbiu do ônus de expor, integral e especificamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreto o decreto judicial atacado, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.