DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3190831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica do óbice processual aplicado.
- O agravante pretende o reconhecimento do atendimento ao princípio da dialeticidade, o afastamento do óbice e o processamento do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica do óbice processual aplicado. O agravante pretende o reconhecimento do atendimento ao princípio da dialeticidade, o afastamento do óbice e o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera afirmação de que as teses são exclusivamente jurídicas não constitui impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, pois não demonstra a independência das questões suscitadas em relação às premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o enfrentamento concreto e pormenorizado dos fundamentos impeditivos, incumbindo-lhe demonstrar, de modo dirigido, que a solução da controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas. 5. Ausente impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, incide a Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por não terem sido infirmados os fundamentos autônomos de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.