PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3189756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
- Na origem o agravante fora absolvido da imputação do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. Na origem o agravante fora absolvido da imputação do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal, em sentença posteriormente reformada pelo Tribunal, em sede de apelação da acusação, para condená-lo. A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, alegando nulidade de provas decorrentes de busca pessoal sem fundada suspeita e pretendendo o restabelecimento da absolvição por insuficiência probatória. 3. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não o conheceu, por incidência da Súmula 182/STJ, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, em especial a divergência jurisprudencial não comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante se desincumbiu de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice relativo à divergência jurisprudencial não comprovada, à luz da Súmula 182/STJ, do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça impõe à parte recorrente o dever de infirmar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 259, § 2º, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o agravante, ao interpor o agravo regimental, limitou-se a repetir as razões de mérito do recurso especial, referentes à nulidade das provas e à restauração da absolvição por insuficiência probatória, sem atacar o fundamento autônomo da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, qual seja, a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. 7. A ausência de impugnação específica a esse fundamento autônomo mantém hígido o óbice de admissibilidade anteriormente aplicado e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 157, 244 e 386, II; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, Quinta Turma, j. 20.5.2025, DJe 28.5.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.655/SP, Sexta Turma, j. 18.3.2025, DJe 28.3.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, Quinta Turma, j. 6.5.2025, DJe 14.5.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.