DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3189618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
- Pretensão de reconhecimento de omissões quanto à impugnação do óbice da Súmula 7/STJ, à natureza jurídica da controvérsia sobre o art.
- 621, II e III, do CPP e ao contraditório em revisão criminal, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. 2. Pretensão de reconhecimento de omissões quanto à impugnação do óbice da Súmula 7/STJ, à natureza jurídica da controvérsia sobre o art. 621, II e III, do CPP e ao contraditório em revisão criminal, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão enfrentou a alegação de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se era necessário apreciar, nessa sede, a tese jurídica sobre o alcance do art. 621, II e III, do CPP; e (iii) saber se cabia manifestação sobre a possibilidade de instaurar o contraditório no próprio procedimento revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a ausência de impugnação específica, consignando que não houve demonstração concreta, por cotejo analítico, de que a insurgência dispensaria revolvimento probatório, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A análise do alcance do art. 621, II e III, do CPP não era exigível na via dos embargos, pois o julgamento restringiu-se ao exame da dialeticidade recursal e ao óbice processual que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A manifestação sobre o contraditório na revisão criminal não se impõe quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade, permanecendo prejudicada qualquer discussão de mérito. 7. Embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal e não se prestam à rediscussão do julgamento, nem à atribuição de efeitos modificativos sem vício integrativo. 8. Inviável o prequestionamento quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.