DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3189537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA JÁ DECIDIDA.
- INCONFORMISMO COM O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ÓBICE DA SÚMULA 182 DESTA CORTE SUPERIOR.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO COM O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ÓBICE DA SÚMULA 182 DESTA CORTE SUPERIOR. EFEITOS INFRINGENTES DESCABIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da falta de impugnação específica ao óbice de ausência de prequestionamento aplicado com base na Súmula 282/STF. 2. O agravante reiterou no agravo regimental as teses de mérito do recurso especial (suposta violação ao art. 155 do CPP e alegada legítima defesa), sem enfrentar o fundamento da decisão de inadmissibilidade referente à ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a justificar os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP, pois o acórdão colegiado fundamentou de forma clara e suficiente o não conhecimento do agravo regimental, afastando omissão e contradição. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar, de modo específico e fundamentado, os óbices indicados na decisão agravada; a mera reiteração de teses de mérito não supre essa exigência (art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ). 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios legais, razão pela qual se impõe a rejeição. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.