DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3189400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que, com base no art.
- 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (divergência não comprovada, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ), aplicando a Súmula 182/STJ.
- No recurso, a parte agravante sustentou, fundamentalmente, a tese de mérito do recurso especial, afirmando não demandar reexame probatório o acolhimento da pretensão.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (divergência não comprovada, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ), aplicando a Súmula 182/STJ. 2. No recurso, a parte agravante sustentou, fundamentalmente, a tese de mérito do recurso especial, afirmando não demandar reexame probatório o acolhimento da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, e das regras regimentais do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não enfrentou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defender o mérito do recurso especial, o que viola o princípio da dialeticidade e o dever de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC). 5. É inviável o agravo quando as razões do recorrente não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, reforçada pelas disposições regimentais (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e art. 259, § 2º). 6. A aplicação do CPC ao processo penal, por força do art. 3º do CPP, impõe a observância das regras de impugnação específica também em agravo regimental no âmbito penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta Turma, j. 13/3/2023, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Sexta Turma, DJe 7/4/2022
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.