DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3189373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal voltada à desconstituição de condenação (art.
- 333, caput, do CP), sob alegações de nulidade do interrogatório judicial, por ausência de intérprete e inobservância do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. INTÉRPRETE. CORRUPÇÃO ATIVA COMO CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal voltada à desconstituição de condenação (art. 184, § 2º, c/c o art. 71, e art. 333, caput, do CP), sob alegações de nulidade do interrogatório judicial, por ausência de intérprete e inobservância do art. 187 do CPP; atipicidade do crime de corrupção ativa, por ausência de dolo e flagrante preparado; e violação à dosimetria da pena com pleito de aplicação de atenuante de desconhecimento da lei e substituição da pena por restritivas de direitos. Consta dos autos o posterior reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva quanto ao art. 184, § 2º, do CP, com redimensionamento da pena exclusivamente pelo art. 333, caput, do CP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há nulidade do interrogatório judicial por ausência de intérprete e por inobservância do rito previsto no art. 187 do CPP, diante da ausência de insurgência defensiva no ato e da necessidade de demonstração de prejuízo; (II) saber se a condenação pelo crime de corrupção ativa pode ser afastada por alegada ausência de dolo específico, erro quanto à ilicitude (multa) ou ocorrência de flagrante preparado; (III) saber se a dosimetria pode ser revista em fase revisional para aplicar atenuante de desconhecimento da lei, reduzir a pena-base ao mínimo legal e viabilizar substituição da pena; e (IV) saber se as teses deduzidas demandam revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A nomeação de intérprete é medida excepcional e condicionada à efetiva demonstração de desconhecimento da língua portuguesa, o que não se compatibiliza com o longo tempo de residência e o exercício de atividade empresarial pelo acusado; ausente insurgência defensiva no ato, incide a preclusão consumativa. 4. O sistema de nulidades penais exige demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief); não evidenciado vício capaz de comprometer a ampla defesa, mantém-se a higidez do interrogatório, cujo detalhamento exaustivo das imputações é desnecessário quando oportunizada a exposição dos fatos ao acusado. 5. A corrupção ativa (art. 333, caput, do CP) tem natureza de crime formal e se consuma com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, sendo irrelevante a aceitação; a alegação de confusão com multa não afasta a ilicitude nem evidencia erro escusável. 6. Inexistência de flagrante preparado: a iniciativa da oferta partiu do sentenciado, sem induzimento ou provocação policial; os depoimentos dos agentes públicos, somados à admissão em fase policial, formam acervo probatório suficiente. 7. As pretensões de absolvição por insuficiência probatória, de desclassificação da conduta e de reconhecimento de erro ou ausência de dolo demandam reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 8. A dosimetria mostra-se motivada e proporcional: a primariedade não impõe pena-base no mínimo legal diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis; o desconhecimento da lei não configura atenuante e é inescusável (art. 21 do CP). 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando o montante da reprimenda ultrapassa o limite objetivo de quatro anos (art. 44, I, do CP). IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.